Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
CONTEúDO JURíDICO, .
CC - Art. 1940 - Da Caducidade dos Legados
Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 ago 2007, 09:44. Disponivel em:
https://conteudojuridico.com.br/consulta/leis a comentar/1656/cc-art-1940-da-caducidade-dos-legados.
Acesso em: 25 nov 2024.
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